Mantida condenação de suplente de deputado federal pelo Amapá por compra de votos em 2018

A decisão de hoje do Plenário do TSE confirma a cassação do diploma de Patricia Lima Ferraz, com a aplicação de multa de R$ 5 mil

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (14), reformaram parcialmente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), mantendo, por maioria, a condenação da suplente de deputado federal Patricia Lima Ferraz e do coordenador de campanha da política, Kellson Cruz da Silva, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) na campanha eleitoral de 2018. A decisão de hoje confirmou a cassação do diploma da suplente e a aplicação de multa de R$ 5 mil.

Contudo, por unanimidade, o Plenário afastou a condenação por abuso do poder econômico, julgando improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), e retirou a pena de inelegibilidade por oito anos de Patricia Ferraz.

O TRE-AP havia condenado Patricia – que concorreu pelo antigo PR, atual PL – e Kellson, por entender configurados a compra de votos e o abuso de poder econômico praticados mediante atendimentos odontológicos gratuitos realizados pelo programa “Dentista sem Fronteira”.

Na sessão desta terça-feira, o relator do processo no TSE, ministro Raul Araújo, reiterou o entendimento que afastou a prática do abuso de poder econômico, mas que confirmou a captação ilícita de sufrágio.

Quanto à acusação de compra de votos, o relator reafirmou que tal prática se configurou pela comprovação de, pelo menos, um único caso, já que, conforme entende o TSE, o bem jurídico tutelado pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio na disputa.

Divergência

Em voto-vista apresentado na sessão desta terça, o ministro Carlos Horbach entendeu que, além de não ter havido o abuso do poder econômico, também não houve compra de votos em decorrência do programa de atendimentos odontológicos.

Para ele, não há como provar que Patrícia Ferraz praticou ou anuiu com a suposta conduta. “Não vislumbro conjunto comprobatório suficiente para atestar a presença do dolo específico para comprovar a captação ilícita de sufrágio”, afirmou.

A divergência parcial foi acompanhada pelo ministro Sérgio Banhos.

MC/LC

Processos relacionados: RO 0601730-77.2018.6.03.0000 e RO 0601707-34.2018.6.03.0000

TSE

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