O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um homem por corrupção ativa, após ele oferecer mais de R$ 3 mil reais a um tenente do Exército, durante abordagem feita por militares em fiscalização fluvial na fronteira do Brasil com a Colômbia.
O acusado foi condenado a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime militar do art. 309 do Código Penal Militar – corrupção ativa.
O crime ocorreu no dia 9 de março de 2019, em Santo Antônio do Içá (AM), quando o civil ofereceu dinheiro ao subcomandante de um Pelotão Especial de Fronteira (PEF) para que o oficial o liberasse da fiscalização.
Os militares estavam realizando a patrulha fluvial no Rio Içá, que atravessa a fronteira entre o Brasil e Colômbia, por volta das 16h, quando um soldado viu a embarcação conduzida pelo denunciado subindo o rio, no sentido Colômbia. Mas a embarcação não respondeu à parada obrigatória, furando o bloqueio da Patrulha.
O militar acionou a força de reação da guarda, que conseguiu realizar a interceptação e a subsequente abordagem da embarcação. Na abordagem, foi identificado que havia três homens. Um deles conseguiu fugir. Os demais foram conduzidos à sede do PEF, em Santo Antônio do Içá, para a entrevista de averiguação.
Durante a entrevista, o denunciado ofereceu cerca de R$ 3 mil ao tenente para que o liberasse. O homem era um “foragido da Justiça”. Imediatamente ele foi preso em flagrante por corrupção ativa. Os valores em dinheiro foram apreendidos e colocados à disposição da Justiça.
Na entrevista, o réu afirmou que não parou no bloqueio pois ele não tinha conhecimento de que ali se tratava de um posto militar; também afirmou que tentou o suborno como uma medida de não ser preso.
O civil foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Manaus (AM). Ele foi regularmente citado e passou a integrar a relação processual em 26 de março 2019, oportunidade em que manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública da União (DPU).
Mas a “justiça” teve enormes dificuldades em levar o processo à diante em razão de nova fuga do acusado. Ele foi intimado para comparecer à audiência de interrogatório, que seria realizada em 4 de dezembro 2019. Entretanto, não compareceu ao ato processual. Em seguida, foram procedidas diversas tentativas de nova intimação e em todas não foi encontrado, tanto nos endereços indicados como residência quanto por meio de contato telefônico.
Em virtude das infrutíferas tentativas de intimação pessoal, as quais resultaram em sucessivos adiamentos do ato processual e estenderam o processo por mais de dois anos, o juiz federal determinou a intimação por edital. No julgamento, a DPU arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar da União (JMU) para o julgamento de civis e, no mérito, requereu a absolvição do réu sob a tese da ausência de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Mas o magistrado da justiça Militar não acatou os argumentos e considerou o réu culpado. A sentença foi publicada em 9 de março de 2022, quando o juiz decidiu também ser pena sem o benefício da suspensão condicional e com a fixação do regime prisional inicialmente fechado.
A defesa do civil, diante da condenação, interpôs recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Pediu a nulidade absoluta do processo pelo reconhecimento da incompetência absoluta da JMU para julgar civis em tempo de paz. Ressaltou que a partir da ratificação, realizada pelo Brasil, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Justiça Militar seria absolutamente incompetente para o julgamento de civis.
Argumentou também que o juiz de primeiro grau atuou de forma omissa quanto ao pedido, supostamente firmado em sede de alegações escritas, a partir do qual teria requerido a proteção ampla aos direitos do contraditório e da ampla defesa do acusado em razão de não lhe ter sido proporcionada a oportunidade de manifestar-se em juízo e influenciar o processo, no exercício da autodefesa.
Ao apreciar o caso no STM, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz negou todos os pedidos da defesa e manteve a condenação de primeira instância. Segundo o magistrado, o Congresso Nacional, por meio do Poder Constituinte reformador, promoveu, no ano de 2004, a alteração da competência da Justiça Militar dos Estados e entendeu ser necessário, por imperativo da adequada prestação jurisdicional aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal militar, manter inalterada a competência da JMU.
Conforme o relator, quanto às hipóteses de ocorrência de crimes militares, também é entendimento pacífico desta Corte que os artigos 9º e 10 do CPM estão em plena consonância com os ditames da Carta Magna, parâmetro para o exame de recepção das normas legais anteriores à nova ordem constitucional.
“Isso porque o direito penal visa à salvaguarda dos princípios basilares da disciplina e da hierarquia, os quais podem ser ultrajados por condutas criminosas que venham a ser praticadas por qualquer pessoa, independentemente de possuir ou não a condição de militar. Não restam dúvidas de que condutas delitivas perpetradas contra a ordem administrativa castrense, mesmo que realizadas por indivíduos sem vínculo profissional militar, têm o potencial de causar severa lesão à disciplina e hierarquia, assim como se verifica na hipótese dos autos”.
Ainda conforme o ministro Péricles, a jurisprudência do STM é assente no sentido de que a submissão de civil ao julgamento perante a JMU, em tempo de paz, é plenamente legítima, sobretudo quando a conduta delituosa ofende diretamente bens jurídicos imprescindíveis ao regular funcionamento das Forças Armadas.
“O delito castrense da corrupção ativa tem por objeto jurídico a moralidade da Administração Militar e a probidade dos seus membros, as quais, em razão da singular natureza das atividades desempenhadas pelas instituições militares, exigem especial proteção não apenas para a tutela do prestígio, imparcialidade e confiança das Forças Armadas, mas também para salvaguarda do dever de fidelidade do militar à corporação a que pertença”. O voto dele foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000719-64.2023.7.00.0000/AM.
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/13651-mantida-condenacao-de-homem-que-ofereceu-r-3-mil-a-tenente-do-exercito-durante-fiscalizacao-fluvial-na-fronteira-com-a-colombia
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