Mantida condenação de homem que fugiu de blitz da PM na contramão por falta de CNH

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a pena de um homem que fugiu de uma blitz da Polícia Militar (PM) na contramão, em pequena cidade do Alto Vale do Itajaí, porque não possuía a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pela direção de veículo automotor em via pública sem a habilitação, o homem foi sentenciado à pena privativa de liberdade de oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em 2021, a Polícia Militar realizava uma operação de trânsito quando o motorista acusado, ao observar a blitz, parou e deu marcha à ré em cima da ponte. Ele empreendeu fuga e deu início a uma perseguição. De acordo com os policiais, na bifurcação entre uma creche e uma escola o acusado trafegou na contramão. Após ser abordado, o motorista revelou que pegou o carro emprestado do vizinho.
Durante o interrogatório, o motorista acusado disse que possuía um veículo e, apesar disso, tinha o costume de usar o carro do vizinho e vice-versa. Informou que o vizinho não sabia que ele não tinha CNH. O motorista revelou que foi comprar pão e ao ver de longe a viatura; como sabia que estava errado e sem habilitação; fez o retorno e achou que daria tempo chegar em casa. Disse que ficou nervoso no momento porque tinha recém-saído da penitenciária de Chapecó e estava em livramento condicional.
Inconformado com a sentença da Vara Única, o motorista recorreu à 2ª Turma Recursal. Defendeu a inexistência de prova sobre o perigo de dano. O recurso foi negado de forma unânime. “A negativa do acusado de que não empreendeu alta velocidade e que não andou na contramão colide frontalmente com as palavras do policial e das próprias circunstâncias do fato, pois é inequívoco que ele fugiu da barreira policial por medo de ser abordado. Assim, a negativa de autoria sem nenhum elemento probatório não pode prevalecer”, anotou o juiz da Vara Única, na sentença que foi mantida pela relatora pelos próprios fundamentos (5002158-30.2021.8.24.0141).
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TJSC

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