Mantida condenação de homem por tentativa de furto de cabos elétricos

Embriaguez voluntária não afasta culpa.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Americana, proferida pelo juiz André Carlos de Oliveira, que condenou homem por furto tentado. A pena foi fixada em um ano, sete meses e seis dias de reclusão em regime fechado.

Segundo os autos, o réu, junto a outra pessoa (beneficiada por acordo de não persecução penal), invadiu subestação de energia e tentou furtar cabeamentos elétricos. A polícia foi acionada efetuou a prisão em flagrante. A defesa recorreu da condenação, pedindo absolvição por inimputabilidade devido ao consumo de entorpecentes na ocasião.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, ressaltou que o consumo habitual de drogas ou álcool não pode ser confundido com dependência química. Além disso, o desembargador apontou que, caso ficasse comprovada a enfermidade, ainda seria necessário perícia para averiguação do comprometimento das capacidades cognitivas no momento do crime.

“Contudo, tal providência nem sequer foi suscitada pela defesa durante a instrução processual, restando intangível quaisquer elucubrações quanto ao estado mental do recorrente. Por derradeiro, malgrado reconheça o consumo de drogas, o recorrente não poderia dele se beneficiar, com fito de excluir a culpabilidade da conduta perpetrada contra a vítima, uma vez voluntário, valendo a regra do art. 28, inciso II, do Código Penal, em razão da qual, deve ser responsabilizado pela prática delitiva “, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os magistrados Leme Garcia e Renata William Rached Catelli.

Apelação nº 1500478-81.2023.8.26.0630

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106137&pagina=1

TJSP

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