Vítima morta após atropelamento e agressão.
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara do Júri e Execuções de São Bernardo do Campo, proferida pelo juiz Fernando Martinho de Barros Penteado, que condenou homem por homicídio triplamente qualificado contra ex-companheira. A pena foi fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo os autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por quatro anos. Após o término, ele avançou com o carro e a atropelou, prensando-a contra uma parede. Depois, desceu do veículo e a agrediu com socos e chutes, causando seu falecimento.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Cruz, rejeitou o apelo defensivo de nulidade do julgamento e manteve o veredito do Conselho de Sentença, que reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. “Nesse caso, não cabe a anulação do julgamento pelo Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova ou, ainda, não constitui contrariedade à prova a deliberação meritória que diverge do interesse do apelante”, afirmou.
Completaram o julgamento os desembargadores Teixeira de Freitas e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500971-46.2023.8.26.0537
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TJSP