Acusado utilizou títulos como meio de pagamento de imóveis.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou homem por crime de estelionato em negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTNs) falsas. A pena foi majorada para dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de 100 salários mínimos.
De acordo com os autos, o réu alegava possuir LTNs avaliadas em valores milionários e enganou duas pessoas trocando os papéis falsos por imóveis em posse das vítimas. O relator do recurso, desembargador Bueno de Camargo, afirmou que “as declarações das vítimas foram comprovadas pelas cópias das LTNs, bem como pelo depoimento da testemunha tabeliã, e, principalmente, pelo laudo pericial que atesta a falsidade”.
O magistrado também afastou a hipótese de que o apelante não tinha conhecimento da ilicitude dos títulos. “A alegação de que o apelante agiu sem conhecimento de que as LTNs eram falsas não se sustenta, eis que, além de isolada das demais provas, de qualquer modo, não restou comprovada, conforme exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, inviável o reconhecimento de erro de tipo”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka. A votação foi unânime.
Apelação nº 0001831-60.2019.8.26.0441
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TJSP