No intuito de reduzir sua pena, um homem recorreu da sentença que o condenou a três anos de reclusão pela prática do crime de contrabando de cigarros e porte de arma de fogo sem autorização (a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos).
Consta dos autos que equipe formada por policiais civis e militares, após a diligência no interior da residência do réu, localizou uma quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000 mil reais sobre um guarda-roupas, e dentro, um revólver calibre 32 municiado com seis projéteis. Localizaram também maços de cigarros de origem estrangeira.
O apelante alegou que o comércio de cigarros estrangeiros é prática comum nos centros urbanos devido ao valor inferior comparado ao produto nacional. Além disso, sustentou que as apreensões e prisões não impactam no lucro do negócio nem dificultam o acesso de consumidores ao produto, devendo ser considerado o princípio da insignificância. Ele requereu aplicação de pena abaixo no mínimo legal.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que não cabe o reconhecimento da insignificância do crime de contrabando de cigarros. “Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou o entendimento pelo não reconhecimento da insignificância no crime de contrabando, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade com um todo”, registrou a magistrada em seu voto.
Quanto à aplicação de atenuante à pena, a relatora entendeu que o pedido contraria a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que defende que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o voto da relatora e manteve a sentença.
Processo: 0010157-51.2016.4.01.3801
Data de julgamento: 12/07/2022
Data de publicação: 13/07/2022
GS/CB
TRF1