Dispensa indevida de licitação.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Tupã, proferida pelo juiz Lucas Ricardo Guimarães, que condenou ex-prefeita do Município de Arco-Íris, empresa do setor de eventos e seu representante legal por improbidade administrativa. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano; multa civil de mesmo valor; suspensão de direitos políticos por cinco anos, perdendo-se também a função pública, em caso de exercício; e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.
Segundo os autos, na condição de prefeita de Arco-Íris, a ré contratou empresa para viabilização de três apresentações musicais na cidade. Os trâmites foram realizados após procedimento de inexigibilidade de licitação.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Marrey Uint, registrou que as contratações foram irregulares, pois não foram efetuadas diretamente com os artistas nem por meio de seus empresários exclusivos, confirme exige legislação.
“Para o caso de contratação de profissional do setor artístico, o procedimento licitatório só poderá ser dispensado se houver o cumprimento de dois requisitos cumulados, quais sejam: (i) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e (ii) que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo. No presente caso, essa segunda exigência foi desprezada”, apontou.
O magistrado destacou que, assim como a empresa ré era intermediária na contratação dos shows dos artistas, “outros tantos intermediários deveriam existir, de modo que a competição entre eles poderia e deveria ter sido instaurada por meio do regular processo licitatório”.
Participaram do julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004748-29.2019.8.26.0637
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TJSP