A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher que relacionou manifestação de um servidor exonerado do município de Imbituba em rede social ao furto de 45 mil luvas cirúrgicas da Secretaria de Saúde do município, registrado em 2020.
À época, o homem era servidor do município em outra secretaria, da qual, coincidentemente, havia pedido exoneração. Ele publicou em rede social mensagem alusiva à sua decepção, de maneira genérica. A partir desta manifestação, a ré teria montado uma postagem que relacionou a publicação do autor da ação a uma notícia sobre o servidor público preso pelo furto das luvas.
Porém, a publicação oficial da exoneração no servidor ocorreu dias antes da veiculação da notícia sobre o furto, e não haveria qualquer razão para juntar as coisas, a não ser para ofender a moral do ex-servidor. Segundo relato de testemunha, o homem precisou pedir ajuda financeira e teve dificuldade em conseguir emprego após a publicação da ré viralizar.
Na 1ª Vara da comarca de Imbituba, a mulher foi condenada a indenizar o homem em R$ 10 mil por tê-lo associado ao ato criminoso. A ré recorreu da sentença, mas a condenação foi mantida pelo juiz que relatou o recurso junto à 1º Turma. Para ele, a decisão de primeiro grau sopesou adequadamente a prova e aplicou corretamente a legislação.
A sentença mereceu reparo unicamente para que fosse minorado o quantum indenizatório fixado na sentença, de R$ 10 mil para R$ 5 mil, “valor apto a repreender o ofensor e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária”, destacou o relator. A decisão da Turma Recursal foi unânime. (Recurso Cível n. 5004706-07.2020.8.24.0030).
TJSC