A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF 1) deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de um trator de esteira, apreendido durante a fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), após o órgão constatar a destruição de 15,11 hectares de floresta nativa, dentro da terra indígena Manoki, com o auxílio do trator.
O Magistrado sentenciante julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a apreensão ocorreu em um contexto de crime ambiental praticado durante a fiscalização do Ibama. No recurso, os apelantes pediram a restituição do bem apreendido ou, caso não seja atendido o pedido, que um dos apelantes seja nomeado fiel depositário, ou seja, responsável pela guarda e conservação do bem. Reiterou o pedido de direito à justiça gratuita.
O relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que a restituição de bens é um processo legal de devolução, a quem pertence, o bem apreendido durante diligência policial ou judiciária, e que não mais interessa ao processo.
A apreensão do trator se deu em um contexto de uma ação de fiscalização do Ibama e diante disso, o relator explicou que, dados os fortes indícios da prática de crime ambiental e a reiteração das infrações penais ambientais, se faz necessária a manutenção da apreensão do bem como uma forma de evitar a utilização deste para cometer novos delitos ambientais.
“A devolução do bem aos apelantes, ainda que como fiéis depositários, mostra-se, por ora, medida insuficiente aos fins protetivos e cautelares, ante as circunstâncias do caso demonstradas, eis que poderia viabilizar a reinserção do bem na perpetração de infrações ambientais, bem como prejudicar uma eventual indenização pelos danos ambientais ocasionados”, concluiu o relator convocado. votando pela manutenção da apreensão do trator.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido de restituição do bem apreendido e deu provimento ao pedido de justiça gratuita, tendo como resultado do julgamento o parcial provimento da apelação.
Processo: 1000936-83.2023.4.01.3606
Data do julgamento:11/09/2023
ME
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