O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento aos Embargos de Declaração que objetivavam a declaração de ilegalidade de uma greve deflagrada pelos professores e educadores da rede municipal de ensino de Natal em 28 de março de 2022. Recurso foi movido pelo poder público do município e que pretendia a reforma da decisão do colegiado que julgou extinta a ação por “perda de objeto”, em razão do término do ano letivo, e revogou a multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN (SINTE/RN).
Embargos de Declaração são uma espécie de recurso que serve para corrigir supostas omissões em um julgamento anterior.
O Poder Executivo alega que o acórdão questionado apresenta omissão quanto à legalidade dos descontos dos dias de paralisação dos servidores públicos, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.
Segundo o julgamento em segundo grau, que negou os Embargos, a respeito da aplicação do instituto da perda de objeto, previsto no artigo 485, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a doutrina e jurisprudência são no sentido de estabelecer que, ocorrendo circunstâncias que tornem impossível a concessão da tutela jurisdicional inicialmente pretendida, deve-se reconhecer a perda de objeto.
“Ocorre que a greve dos professores, objeto da presente ação, encerrou-se com o término do ano letivo de 2022, não havendo qualquer indicativo de sua continuidade no ano subsequente. Assim, não se justificava a manutenção das medidas liminares deferidas, tampouco a continuidade do processo, configurando-se a perda de objeto da ação”, explica a relatora, desembargadora Sandra Elali.
Conforme a desembargadora, é preciso observar que a autorização de descontos salariais em razão dos dias em que houve paralisação da categoria foi uma das medidas liminares deferidas por meio da decisão e que, com o Acórdão, foi revogada, diante do fim do movimento paredista. “O fato é que não se há de falar em omissão do acórdão no tocante à não incidência da multa por descumprimento”, enfatiza.
(Embargos de Declaração em Ação Civil Pública Nº 0802927-05.2022.8.20.0000)
TJRN