A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o estado do Maranhão (MA) à realização das obras de reforma do sistema de comportas e estruturas complementares necessárias à conservação da Barragem do Bacanga, localizada em São Luís/MA.
Nos autos, o estado do Maranhão alegou já ter adotado as medidas para executar as obras necessárias, incluindo o levantamento dos serviços emergenciais necessários ao conserto das comportas. Além disso, o autor argumentou que a execução dessas obras se trata de ato discricionário da Administração e que a sua realização depende de prévia dotação orçamentária.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que o ofício do secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, anexado ao processo, demonstra que o apelante reconheceu sua responsabilidade pelos reparos na barragem e que os reparos iniciais, mencionados anteriormente, não foram efetivados.
A magistrada ressaltou, ainda, que a discricionariedade administrativa é inviável no caso, uma vez que o eventual colapso da barragem causaria danos ambientais, além de expor a sociedade a um risco significativo, principalmente a população que trafega ao longo da barragem e os moradores das áreas baixas a montante, que seriam imensamente prejudicados.
Assim, a juíza acrescentou que o argumento da prévia dotação orçamentária não tem fundamento, pois a obra já estava prevista no orçamento e concluiu, a magistrada, que a omissão da Administração Pública e a de falta recursos financeiros não podem ser utilizados para justificar o descumprimento de obrigações legais, pois estaria dando a liberdade para o Poder Público escolher quando e como executar suas atribuições.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo: 0000568-62.2007.4.01.3700
TRF1