A apelação de um casal condenado por fraudar dados e prestar informações falsas sobre a utilização de dinheiro obtido em financiamento realizado em instituição financeira foi negada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na 1ª instância, o casal foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão cada um e multa pela prática do delito tipificado no artigo 19, da Lei 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, conforme previsto no Código Penal.
No recurso ao TRF1 a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial e do laudo de fiscalização alegando não ter ocorrido advertência do direito ao silêncio para não produzir provas contra si.
Os acusados sustentaram ausência de culpabilidade na conduta e, considerando a pequena potencialidade lesiva, requereram a aplicação do princípio da insignificância, e defenderam também considerar atenuante confissão espontânea para redução da pena.
O relator, desembargador federal César Jatahy, esclareceu que ao fazer a fiscalização sobre a aplicação dos recursos disponibilizados, a instituição financeira teria verificado que os acusados não eram cônjuges, não residiam no endereço informado e que a propriedade era de apenas dois hectares (ha), tendo sido informado um projeto em área de 10 ha.
Provas suficientes – Quanto ao pedido de nulidade do interrogatório e do laudo de fiscalização requerido pela defesa, o relator desconsiderou, tendo em vista que os acusados reconheceram a ilicitude da conduta junto à autoridade policial e agiram com intenção de obter o financiamento mesmo informando dados falsos. Já os fiscais atuaram no regular exercício do poder de fiscalização da instituição bancária, disse o magistrado, sem finalidade incriminadora, isentando-os da obrigatoriedade, portanto, da exigência de alerta sobre o direito de permanecerem em silencio.
Ainda de acordo com o desembargador, as provas juntadas foram suficientes e demonstraram, de forma clara, a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito. Para o magistrado, não deve ser considerado apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do País, não sendo identificado como indiferente penal, inviabilizando a aplicação dos princípios da insignificância, conforme pleiteado pela defesa.
Com relação ao pedido de revisão da pena, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual: “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, como a pena foi fixada no mínimo legal, não foi possível a redução.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0031203-61.2014.4.01.3900
Data de julgamento: 28/02/2023
Data de publicação: 02/03/2023
GS/CB
TRF1