Obra realizada por construtora em um terreno no bairro da Ribeira, Zona Leste de Natal, provocou diversos danos em imóvel vizinho e gerou obrigação de indenização por parte da empresa para a responsável pelo imóvel. O dever de indenizar foi reconhecido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, concedeu o pedido de aumento no valor da indenização pelos danos morais em favor da autora para R$ 15 mil, preservando a sentença em seus demais termos.
Na primeira instância, a autora informou que é possuidora de uma casa residencial localizada na Ribeira e que é filha do proprietário, já falecido. Afirmou que é a única e exclusiva real possuidora do imóvel, acerca de cinco anos, e responsável pela sua manutenção e pagamentos de despesas, inclusive pagamentos de encargos tributários pertinentes ao bem.
Ela contou que, acerca de três anos, o terreno vizinho ao seu imóvel foi adquirido por uma construtora, sendo imediatamente iniciada as obras de construção de um prédio residencial com cerca de 20 andares que fica muito próximo à casa dela. Contou que desde o início da construção, passou a sofrer vários prejuízos em sua residência, como o crescimento de várias rachaduras nas paredes, entre outros danos, como restos de construção em sua casa.
A autora seguiu enumerado vários outros danos e prejuízos em seu imóvel. Em seguida, afirmou que contratou um mestre de obras para realização de uma vistoria no imóvel, tendo sido identificado o comprometimento da sua estrutura e que seria necessária a utilização de vergalhões de ponta a ponta das paredes, reboco das paredes danificadas, aplicação e argamassa e pintura, troca das telhas e piso, além de refazer a fossa da casa que ficou completamente soterrada.
Garantiu em juízo que tentou resolver o problema extrajudicialmente, no entanto, apenas parte dos danos foram reparados pela construtora. Revelou que, diante de todo o ocorrido, passou a sofrer sérios problemas respiratórios, em função da obra iniciada sem proteção. Em virtude de tudo isso, ajuizou ação judicial, obtendo êxito perante a 4ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a pagar perdas e danos e danos materiais e morais para a autora da ação.
Pela sentença, a construtora deve pagar a autora perdas e danos no valor necessário para reparo integral, tão somente, das avarias indicadas pelo perito judicial que avaliou a situação, excluídas as já sanadas em decorrência de uma liminar de urgência deferida em um incidente processual, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, a qual deverá ser instruída com os orçamentos dos serviços pendentes.
A primeira instância também condenou a empresa ao ressarcimento do valor de R$ 350,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e condenou-a a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, também devidamente corrigida e acrescida de juros. Mesmo assim, a autora interpôs apelação cível requerendo a majoração do valor da indenização pelos danos morais sofridos.
No recurso, ela argumentou que sofre com as condutas da construtora desde 2010, quando iniciada a construção do edifício vizinho, sem as devidas cautelas e que houve risco de desmoronamento de sua residência. Para ela, o valor fixado é ínfimo quando considerado “o terror de noites mal dormidas, não apenas pelo barulho infernal e pela poeira excessiva e os consequentes problemas respiratórias advindos, mas especialmente pelo temor de deitar-se sob um teto inseguro, com riscos de desabamento, gerando diversos abalos de ordem moral e psicológica”.
Prejuízos
Tais argumentos foram acatados pelo relator do recurso, desembargador Cornélio Alves. Para ele, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora foi, de fato vítima da incúria da construtora, que, com a construção de empreendimento vizinho à sua residência, acabou por ocasionar diversos prejuízos que perduraram por mais de cinco anos.
Explicou que bastou para tal constatação se averiguar a data de ajuizamento do processo (2013) e a existência do cumprimento provisório em outro processo relativo ao caso, do ano de 2020, por meio do qual se buscou a reparação dos danos causados ao imóvel em questão. “Assim sendo, e levando em conta, ainda, a natureza do direito à moradia, de estatura constitucional, tenho por bem majorar a indenização fixada na origem, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, decidiu.
(Processo nº 0108227-98.2013.8.20.0001)
TJRN