Majorada indenização à moradora de imóvel danificado após construção de prédio na Ribeira

Obra realizada por construtora em um terreno no bairro da Ribeira, Zona Leste de Natal, provocou diversos danos em imóvel vizinho e gerou obrigação de indenização por parte da empresa para a responsável pelo imóvel. O dever de indenizar foi reconhecido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, concedeu o pedido de aumento no valor da indenização pelos danos morais em favor da autora para R$ 15 mil, preservando a sentença em seus demais termos.
Na primeira instância, a autora informou que é possuidora de uma casa residencial localizada na Ribeira e que é filha do proprietário, já falecido. Afirmou que é a única e exclusiva real possuidora do imóvel, acerca de cinco anos, e responsável pela sua manutenção e pagamentos de despesas, inclusive pagamentos de encargos tributários pertinentes ao bem.
Ela contou que, acerca de três anos, o terreno vizinho ao seu imóvel foi adquirido por uma construtora, sendo imediatamente iniciada as obras de construção de um prédio residencial com cerca de 20 andares que fica muito próximo à casa dela. Contou que desde o início da construção, passou a sofrer vários prejuízos em sua residência, como o crescimento de várias rachaduras nas paredes, entre outros danos, como restos de construção em sua casa.
A autora seguiu enumerado vários outros danos e prejuízos em seu imóvel. Em seguida, afirmou que contratou um mestre de obras para realização de uma vistoria no imóvel, tendo sido identificado o comprometimento da sua estrutura e que seria necessária a utilização de vergalhões de ponta a ponta das paredes, reboco das paredes danificadas, aplicação e argamassa e pintura, troca das telhas e piso, além de refazer a fossa da casa que ficou completamente soterrada.
Garantiu em juízo que tentou resolver o problema extrajudicialmente, no entanto, apenas parte dos danos foram reparados pela construtora. Revelou que, diante de todo o ocorrido, passou a sofrer sérios problemas respiratórios, em função da obra iniciada sem proteção. Em virtude de tudo isso, ajuizou ação judicial, obtendo êxito perante a 4ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a pagar perdas e danos e danos materiais e morais para a autora da ação.
Pela sentença, a construtora deve pagar a autora perdas e danos no valor necessário para reparo integral, tão somente, das avarias indicadas pelo perito judicial que avaliou a situação, excluídas as já sanadas em decorrência de uma liminar de urgência deferida em um incidente processual, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, a qual deverá ser instruída com os orçamentos dos serviços pendentes.
A primeira instância também condenou a empresa ao ressarcimento do valor de R$ 350,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e condenou-a a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, também devidamente corrigida e acrescida de juros. Mesmo assim, a autora interpôs apelação cível requerendo a majoração do valor da indenização pelos danos morais sofridos.
No recurso, ela argumentou que sofre com as condutas da construtora desde 2010, quando iniciada a construção do edifício vizinho, sem as devidas cautelas e que houve risco de desmoronamento de sua residência. Para ela, o valor fixado é ínfimo quando considerado “o terror de noites mal dormidas, não apenas pelo barulho infernal e pela poeira excessiva e os consequentes problemas respiratórias advindos, mas especialmente pelo temor de deitar-se sob um teto inseguro, com riscos de desabamento, gerando diversos abalos de ordem moral e psicológica”.
Prejuízos
Tais argumentos foram acatados pelo relator do recurso, desembargador Cornélio Alves. Para ele, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora foi, de fato vítima da incúria da construtora, que, com a construção de empreendimento vizinho à sua residência, acabou por ocasionar diversos prejuízos que perduraram por mais de cinco anos.
Explicou que bastou para tal constatação se averiguar a data de ajuizamento do processo (2013) e a existência do cumprimento provisório em outro processo relativo ao caso, do ano de 2020, por meio do qual se buscou a reparação dos danos causados ao imóvel em questão. “Assim sendo, e levando em conta, ainda, a natureza do direito à moradia, de estatura constitucional, tenho por bem majorar a indenização fixada na origem, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, decidiu.
(Processo nº 0108227-98.2013.8.20.0001)
TJRN

 

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