Mãe deve ser indenizada pela morte do filho no Instituto Socioeducativo

O voto da relatora para o desprovimento do recurso foi fundamentado no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao pedido do ente público para reduzir o valor da indenização estabelecida pela morte de um jovem no centro socioeducativo situado em Sena Madureira. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a mãe da vítima em R$ 60 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.596 do Diário da Justiça (pág. 3), da última sexta-feira, 9.

Na Apelação, a autarquia argumentou que o óbito se deu por agressões praticadas por outros internos, sem a participação de agentes públicos. Em razão disso, defendeu a tese de culpa concorrente e, assim, solicitou redução do montante estabelecido, sob a justificativa de este não ser razoável.

De acordo com os autos, o socioeducando faleceu em 2018, com 18 anos de idade. O laudo médico descreveu que a vítima possuía várias perfurações no dorso e tórax. Chegou a ser levado à emergência do Hospital João Câncio Fernandes, foi submetido a procedimento cirúrgico, mas faleceu em seguida.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, enfatizou que no processo está demonstrada a responsabilidade estatal, tendo em vista a inobservância do dever de proteção, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora apontou que “houve um descuido do agente ao deixar os adolescentes sem qualquer vigilância (…) o adolescente foi alvejado pelos demais que, aproveitaram a ausência do agente, abriram o portão, liberaram os demais com o intuito de agredir o de cujus. Além disso, ficou consignado que a falha principal é imputada ao Estado, pela falta de agentes suficientes para guarnecer o centro socioeducativo”.

(Processo 0700126-74.2020.8.01.0011)

https://www.tjac.jus.br/2024/08/mae-deve-ser-indenizada-pela-morte-do-filho-no-instituto-socioeducativo/

TJAC

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