Mãe de recém-nascido que teve o braço deslocado durante o parto deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares.

Uma parturiente representando a si e um menor impúbere, entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

TJES

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