A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização à genitora de preso que morreu em Centro de Internamento e Reeducação. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, por danos morais, além de pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário-mínimo até que a beneficiária complete 76 anos de idade.
Consta no processo que o interno faleceu, em 19 de abril de 2020, por suicídio provocado por choque elétrico, em razão de negligência exclusiva dos agentes do Estado. O processo detalha que o detento se valeu da afiação elétrica precária do local, bem como de recipientes alimentícios de alumínio para efetivar o ato.
O Distrito Federal sustenta que a morte do detento ocorreu em situação que não poderia ser evitada pelo Estado e que a apuração em inquérito policial concluiu que não houve ação ou omissão atribuível ao DF. Argumenta que no caso há excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima.
Na decisão, o colegiado explica que, embora o suicídio possa romper o nexo causal, é necessário avaliar se houve contribuição do ente público para facilitar a produção do resultado. Segundo a Turma, o detento utilizou aparato disponibilizado e não recolhido pelo Estado para praticar o ato. Logo, o resultado morte ocorreu por causa da precariedade das instalações e, consequentemente, da inobservância dos direitos constitucionais assegurados aos presos, dentre os quais, o de ter local digno para o seu recolhimento.
Assim, “estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo causal”, concluiu o Desembargador relator.
A decisão foi unânime.
TJDFT