A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) indeferiu o pedido de indenização à mãe de um coletor de lixo urbano que foi atropelado e morto pelo próprio caminhão de coleta. A culpa foi exclusivamente da vítima, que estava trabalhando embriagada quando, correndo para jogar o lixo na caçamba, colidiu na lateral do veículo, sendo arrastada. “Há que se reconhecer a culpa exclusiva do vitimado, em decorrência do seu estado de embriaguez”, afirmou o Colegiado. O caso ocorreu em julho de 2022, em Palmas, Sudoeste do estado. Da decisão, cabe recurso.
A autora da ação argumentou que o seu filho faleceu decorrente de acidente de trabalho. Destacou que ele estava exposto a risco acentuado para acidentes relacionados ao trânsito. Esse fato o tornaria mais propenso ao risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empregadora.
Também destacou que o trajeto que o caminhão fazia diariamente foi alterado no dia do acidente. O veículo teria que fazer a conversão para a esquerda, mas mudou o trajeto e fez a conversão para a direita, onde se encontrava o trabalhador, surpreendendo-o. O empregado, em velocidade para recolher o lixo e correr atrás do caminhão, chocou-se com a lateral do veículo, o que causou os ferimentos que o levaram a óbito.
A empresa alegou que o trabalhador teve culpa exclusiva pela tragédia, uma vez que ingeriu bebida alcoólica, e isso afastaria totalmente a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente.
Provas
As testemunhas apresentadas pela empresa e que trabalhavam com o empregado falecido afirmaram que a rota feita no dia do infortúnio era a mesma de todos os dias. Ainda, confirmaram a alegação da empresa de que o trabalhador havia consumido bebida alcoólica. A ingestão ocorreu antes da jornada de trabalho e, no momento em que pararam para alimentação, a vítima consumiu um litro de vodka. As testemunhas ressaltaram que o empregado costumava trabalhar embriagado.
O laudo pericial, emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) de Pato Branco, constatou que, no momento do acidente, a dosagem alcoólica verificada no trabalhador era de 8,7 dg/L, “o que caracteriza uma quantidade considerada alta, causando embriaguez”, destacou o relatório de Inquérito Policial.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Carolina Zaina, frisou ser evidente que, no momento do acidente, o trabalhador tinha, de fato, a sua capacidade motora e de coordenação prejudicada, em razão do consumo de álcool, “o que fora determinante para o infortúnio”. As provas apresentadas nos autos, ressaltou a desembargadora, confirmam a defesa e revelam que o atropelamento decorreu exclusivamente do estado de embriaguez do empregado. Demonstrou-se a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade e descaracterizando o acidente de trabalho. “Por conseguinte, a parte autora, genitora da vítima, não tem direito à indenização por danos morais”.
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