A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, para manter indisponíveis bens imóveis que um empresário local havia vendido ao próprio filho há 24 anos.
Localizadas no município de Nova Mutum (MT), as propriedades rurais em questão foram indisponibilizadas pela Justiça por conta de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) contra o empresário em 2016. Porém, seu filho já teria adquirido os 11 lotes – que estavam em seu nome e de sua esposa, mãe do comprador – em 8 de outubro de 1999.
Por meio de embargos de terceiros, o filho questionou judicialmente a indisponibilidade de bens. Defendeu a legítima propriedade sobre os mesmos e o direito de sua liberação. De acordo com o MP, a compra e venda teria sido uma simulação realizada para resguardar o patrimônio de pai, alvo de investigações em razão de sua atuação política, e também de execuções por dívidas diversas.
A sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública deu razão ao MP para declarar as propriedades indisponíveis. O suposto dono dos lotes apelou da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O desembargador que relatou o recurso junto à 1ª Câmara de Direito Público, porém, não deu razão ao pedido do filho do empresário, que já exerceu diversos cargos políticos no Estado.
“À época do negócio jurídico entabulado, o comprador contava com 22 anos de idade. Conforme sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 1999, deteve renda tributável de R$ 13,2 mil, de modo que a aquisição de um imóvel de R$ 300 mil mostrou-se totalmente incompatível com sua condição financeira”, destacou o magistrado.
Na declaração de imposto do ano seguinte, o embargante declarou montante significativo como rendimentos isentos e não-tributáveis originados de doações recebidas de seu pai – justamente a quem devia o pagamento pela escritura pública em discussão. Para o relator, a situação reforça que a transação de compra e venda nunca existiu.
Além disso, a transação foi lavrada em Cartório de Registro Civil e Tabelionato, mas não houve seu efetivo registro nas matrículas dos imóveis, nas quais ainda constam como proprietários os pais do embargante. Assim, a indisponibilidade dos bens foi mantida, com votação unânime dos demais integrantes da câmara julgadora (Apelação n. 0301888-93.2016.8.24.0011).
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