A Justiça da Capital condenou uma loja de vestuário esportivo a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória, realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano passado, em um shopping da capital.
A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça. Enquanto circulava no shopping, ela foi abordada por uma atendente daquela mesma loja, que pegou sua bolsa e passou a revistá-la sem qualquer aviso prévio.
Em seguida, a atendente tomou a bolsa e a levou para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando um leitor de etiquetas na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular. Conforme a cliente narrou no processo, os funcionários devolveram a bolsa ao perceber que não havia nada irregular, mas nem sequer formularam um pedido de desculpas ou retratação. A autora disse ter se sentido humilhada e vilipendiada, ficando aos prantos diante da situação.
Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador. A presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.
“Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu”, anotou a juíza. Assim, a sentença reconheceu o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5013100-77.2021.8.24.0091).
TJSC