A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de materiais de construção a indenizar um vendedor que era vigiado por outros empregados, além de ser obrigado a realizar funções estranhas ao cargo.
Por unanimidade, a Turma confirmou, no aspecto, a decisão do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Um vigilante relatou que o gerente mandou que ele e os demais colegas “ficassem de olho” nas idas do vendedor ao banheiro do vestiário. Eles deveriam ter o cuidado de se revezar para que não fossem notados. As testemunhas também confirmaram que o vendedor foi obrigado a acompanhar a entrega de mercadorias e a descarregar o caminhão na casa de clientes. Situação nunca ocorrida com outros vendedores.
A loja apresentou defesa na qual disse que as acusações eram genéricas. Alegou que os vigilantes eram orientados a “acompanhar” outros trabalhadores e que não houve nenhuma situação específica que pudesse levar ao pagamento de indenização por danos morais
No primeiro grau, o magistrado entendeu que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar o tratamento diferenciado que o empregado recebia, de forma ostensiva, por parte dos vigilantes. As ordens eram dadas pelo gerente.
“Ao adentrar o estabelecimento do empregador, o trabalhador continua tendo direito à preservação da sua dignidade. As frequentes ameaças acabam por degradar o meio ambiente do trabalho, causando um constante clima de perseguição e frustração”, afirmou o juiz.
A empresa recorreu ao TRT-4 para afastar a indenização, mas não obteve êxito. A reparação por danos morais encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ressaltou que esse tipo de indenização é devido quando o empregado comprova a ocorrência do assédio moral.
“É possível concluir que ainda que o gerente determinasse o acompanhamento de outros empregados, em relação ao reclamante a situação era explícita. A testemunha inclusive informa que a determinação era para que houvesse uma espécie de rodízio entre os vigilantes, para ‘não dar na vista’”, enfatizou a desembargadora.
Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa participaram do julgamento. A loja recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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TRT4