A Vara Única da Comarca de Luís Gomes condenou uma empresa a pagar R$ 3.000,00, por danos morais, a uma mulher que adquiriu um carro vendido como novo, mas que havia sido adulterado.
Segundo os autos do processo, a parte autora relata que adquiriu um veículo na loja dito como “mesmo que novo”, “sem detalhes” e “único dono”, de acordo com o vendedor. No entanto, após a conclusão da compra, foram notados “detalhes” no acabamento do veículo e, após avaliação, foi constatado que o carro teria sido batido, repintado e estava com itens não originais em sua composição.
A loja que vendeu o veículo se defendeu dizendo que os compradores teriam sido previamente avisados na negociação sobre os “detalhes” relacionados ao veículo usado que estavam adquirindo e estariam abusando do direito de arrependimento.
Na análise do processo, o juiz Ítalo Lopes Gondim embasou-se no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que “é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente”.
Deste modo, o magistrado determinou, além da indenização por danos morais, a anulação do contrato de compra e venda do veículo adquirido, bem como a devolução do valor pago e o pagamento em dobro das parcelas do financiamento que o autor realizar após esta sentença, com correção monetária.
TJRN