O pedido inicial feito pelo ex-inquilino foi negado pelo magistrado.
O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-inquilino à proprietária do imóvel que alugava. E, em pedido contraposto, feito pela requerida, o magistrado condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 1.558,71 e reparação moral no valor de R$ 2 mil.
Segundo o processo, o locatário entrou com a ação com a alegação de que a dona da casa estava mantendo seus bens, como geladeira, fogão, documentos e roupas, no local, o impossibilitando de obter os itens de volta após a entrega do imóvel.
Contudo, a locadora declarou que não proibiu o requerente de reaver os bens deixados e apresentou um pedido contraposto, no qual pediu a condenação do autor devido a contas de água e energia que não foram pagas, bem como a reparação de local que foi destruído no imóvel. Além disso, a proprietária também pediu reparação por danos morais, visto que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por causa de contas de energia não quitadas.
O magistrado responsável pela análise do caso observou que o ex-inquilino não apresentou provas de qualquer conduta ilícita da proprietária do imóvel, motivo pelo qual julgou improcedentes seus pedidos.
Já os pedidos contrapostos feitos pela locadora foram julgados procedentes pelo juiz, que considerou suficientes as provas apresentadas e condenou o locatário ao pagamento de R$ 1.558,71, referente aos prejuízos deixados com o imóvel, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido ao constrangimento de ter seu nome negativado.
Processo nº 0001387-50.2016.8.08.0015
TJES