O aposentado M.G.V. foi condenado a três anos de reclusão, e o filho dele, líder de uma organização criminosa, S.S.V., a seis anos e oito meses de prisão. Os dois respondem pelo crime de lavagem de dinheiro por terem comprado um veículo da marca Mercedes Benz, proveniente do tráfico de drogas e armas. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A pena de M.G.V. foi substituída por prestação de serviços comunitários, enquanto S.S.V. cumprirá a pena em regime fechado. Conforme o processo, no ano de 2016, os denunciados adquiriram um automóvel Mercedes Benz, avaliado em R$ 120 mil, utilizando recursos ilícitos, provenientes do tráfico de drogas e comercialização de armas. Consta do inquérito que o denunciado S.S.V., que se encontra recolhido no sistema prisional de Aparecida de Goiânia, desde 2014, era investigado por comandar em Goiás uma organização criminosa vinculada a uma facção.
S.S.V., se utilizando de capital ilícito, pediu ao pai dele que registrasse o veículo em seu nome, mesmo sem ter posse do automóvel, já que era aposentado e a remuneração financeira que recebe era de R$ 3 mil. Na tentativa de ocultar a localização do carro, o acusado o forneceu para outra pessoa, o qual era seu advogado. Em novembro de 2017, conforme consta nos autos, o veículo foi utilizado para facilitar a fuga do denunciado S.S.V. do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Ele, dias depois, foi recapturado pelos policiais da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO).
Sentença
A juíza Placidina Pires, ao analisar os autos, argumentou que se encontra amplamente demonstrado, em especial por meio do depoimento das testemunhas inquiridas no feito e pela prova documental, que S.S.V. e M.G.V. dissimularam a origem e propriedade do veículo Mercedes Benz C180, ano 2014/2015, adquirido com valores provenientes da atividade criminosa do primeiro. Ressaltou ainda que, segundo relatado pela delegada de Polícia responsável pelas investigações, os próprios pais de S. afirmaram que desde quando vieram de Minas Gerais para Goiás, o réu se envolveu com atividades delituosas, não tendo exercido nenhuma ocupação lícita.
Nos autos, observou ainda que a autoridade policial relatou que havia na DRACO várias investigações sobre a atuação de facções criminosas em Goiás, as quais demonstravam que S. é um dos líderes. Relatou também que no momento de ser recapturado no Rio de Janeiro foi encontrado em poder do acusado um veículo Hyndai IX35, o qual afirmou ter comprado com dinheiro em espécie, além de um caderno contendo anotações sobre o tráfico de drogas e um aparelho celular o qual demonstrava que ele movimentava quantias vultosas com o comércio de entorpecentes.
Em consulta ao Sistema Unificado de Execução Penal (SEEU), a magistrada verificou que o réu possui condenação pelos delitos de roubo, falsificação de documento público, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e homicídio. Além disso, ele ainda foi denunciado por integrar um grupo especializado em dissimular os valores obtidos com a comercialização de entorpecentes e armas de fogo. A magistrada entendeu que o réu não tinha condições financeiras de adquirir de forma lícita um veículo que possui alto valor de mercado, como é o caso da Mercedes Benz blindada. “Não procede a alegação de que ele adquiriu o automóvel com valores obtidos trabalhando na cantina”, afirmou.
De acordo com ela, os elementos probatórios permitiram inferir que S. comprou o veículo com os recursos provenientes de atividades ilícitas, com o prévio intuito de usá-lo em sua fuga do sistema prisional, tanto que registrou o automóvel no nome de seu pai, M.G.V.
Segundo réu
Quanto a M., a magistrada percebeu que o mesmo apresentou explicação pouco convincente para os fatos, ao sustentar que afirmou que permitiu que o filho registrasse o veículo em seu nome porque acreditava que se tratava de algo lícito e queria que o filho mudasse de vida”, pontuou. Destacou ainda que o pai de S. tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas pelo filho e que ele não tinha condições financeiras de adquirir licitamente um veículo de elevado valor, já que passou boa parte da vida preso e se envolve com facções criminosas há bastante tempo.
Diante disso, a juíza Placidina Pires concluiu que M. agiu com dolo direto ao registrar em seu nome o veículo de propriedade do filho, o qual, ao tempo dos fatos, sabidamente se encontrava preso cumprindo pena pela prática de infrações penais graves. “As circunstâncias do caso concreto demonstram que referido processado assumiu o risco do seu comportamento ao dissimular a propriedade do veículo adquirido por S., conforme prevê o artigo 18, inciso I, do Código Penal”, finalizou. Os demais delitos praticados por S. foram julgados em outros procedimentos criminais. Nº 005868-70
TJGO