Um policial rodoviário federal foi aposentado compulsoriamente ao atingir a idade de 65 anos. Inconformado, ele buscou a Justiça Federal visando impedir o ato de aposentadoria. Após a sentença a favor do impetrante, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que não poderia ser proibida de aposentar o servidor com base em dispositivos legais e constitucionais. O processo foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal.
Na análise do caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, verificou que o servidor completou 65 anos de idade em 2010, quando ainda estava vigente a Lei Complementar nº 51/1985 – antes, portanto, da revogação promovida pela Lei Complementar 152/2015, cuja vigência se deu a partir de 04/12/2015.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua concessão, tendo em vista o princípio do tempus regist actum (o tempo rege o ato), consolidado na Súmula 359.
Assim, sustentou o relator, “devem ser aplicados os preceitos da lei vigente à época em que foi implementada a idade prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar 518/85, com a redação dada pela Lei Complementar 144/2014 e antes da revogação determinada na Lei Complementar 1528/2015, como é o caso dos autos, devendo a sentença ser reformada”.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação da União para manter o ato que aposentou compulsoriamente o policial rodoviário federal.
Processo: 0000114-77.2010.4.01.3700
Data de julgamento: 08/09/2023
TA/RS/CB
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TRF1