Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, concederam a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, parágrafo 2º da Lei nº 3802, de 12 de agosto de 2020, do Município de Mossoró, até julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), relativa à legislação que proíbe a cobrança de taxa para profissionais de ‘Personal Trainer’. Segundo a Federação de Comércio, Bens, Serviços e Turismo do RN, o dispositivo afronta os artigos 1º e 111, da Constituição Estadual, bem como o artigo 1º, inciso IV e artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.
Segundo a entidade, cujos argumentos foram, inicialmente, acolhidos pela relatoria da ADI, feita pelo desembargador Amaury Moura, o Município, “arbitrariamente”, tenta interferir na administração particular das Academias e demais setores, extrapolando sua competência legislativa, em “clara afronta” a defesa do princípio da livre iniciativa, propriedade privada, das relações de consumo e da livre concorrência.
Conforme a decisão, da leitura do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.° 3.802/2020, editada pelo Município de Mossoró, infere-se que se refere a direito civil, já que busca regular os contratos de prestação de serviços celebrados entre as academias de ginástica e seus os usuários, impondo às empresas o dever de suportar a presença em suas dependências, dos profissionais de educação física contratados por seus usuários, proibindo a estipulação de cláusulas contratuais voltadas à criação de obrigação de pagar valor excedente no caso de contratação de personal trainer.
“Assim, neste primeiro momento, de cognição sumária, vislumbra-se que as disposições contidas no preceptivo em exame, configura indevida ingerência do Poder Público no âmbito da atividade econômica privada, ofendendo os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência (artigo 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual)”, destaca o relator.
Conforme o julgamento, a atividade empresarial desempenhadas pelas academias é resguardada pelos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa tratados no artigo 170 da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 111, da Constituição Estadual, pelo que as disposições lançadas no dispositivo impugnado interferem no livre exercício da atividade empresarial.
“Note-se que do fundamento da livre iniciativa decorre a liberdade do particular em relação ao Estado, na condução das atividades econômicas, cabendo a este, enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica, exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este meramente indicativo para o setor privado, nos termos do artigo 174 da Constituição da República Federativa do Brasil”, enfatiza.
Ação Direta de Inconstitucionalidade – 0800502-05.2022.8.20.0000
TJRN