Ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Pleno do TJRN considerou não ter havido violação dos preceitos constitucionais, nos artigos 47, 48, 49 e 50, da Lei Complementar nº 198/2023, do Município de Mossoró, relacionada à reestruturação funcional de servidores, o que, para a Procuradoria-Geral de Justiça, feriu o artigo 26 da Constituição Estadual. Segundo o órgão ministerial, autor da ação, criou cargos de natureza comissionada fora das hipóteses legalmente previstas e especificou que apenas relaciona a designação dos cargos que passariam a integrar a estrutura administrativa da prefeitura, mas não faz nenhuma menção às atribuições concernentes a cada um deles.
Contudo, para a Corte potiguar, dos dispositivos questionados da LC nº 198/2023, que institui o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores efetivos do quadro de servidores gerais do Município de Mossoró, com base nos autos, a “agitação de inconstitucionalidade” expressa na peça, tão somente sob o fundamento de que é decorrente do provimento derivado de cargos públicos, em afronta à exigência de prévia aprovação em concurso público, estabelecida pelo artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, não se mostra acertada.
“Isto porque, a Lei em questão como bem sinalizado pelo Município de Mossoró em suas razões, os artigos 47 ao 50 da LCM contém disposições quanto ao provimento dos servidores Efetivos, nada se falando acerca de outras modalidades”, explica o relator da ADI, desembargador Glauber Rêgo.
Conforme o relator, ao disciplinar o enquadramento dos Servidores Efetivos no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações por meio de provimento derivado, a Lei Complementar nº 198/2023 não afrontou o regramento constitucional da obrigatoriedade do concurso publico (artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Constituição da República), até mesmo porque, os servidores atingidos pela legislação ingressaram por intermédio do concurso público sob a Lei revogada nº 03/2003.
“Dessa forma, demonstrada a identidade substancial entre as atribuições e demais elementos constitutivos dos cargos tratados pela norma, inclusive equivalência de qualificações técnicas, nível de complexidade e as atribuições dos cargos, o enquadramento dos servidores envolvidos, por meio de provimento derivado, na forma como está posta, não afronta os artigos da Constituição Estadual e da República, bem assim a Súmula Vinculante nº 43 pelo Supremo Tribunal Federal”, esclarece o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0811672-37.2023.8.20.0000)
TJRN