O Pleno do TJ potiguar julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade, apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça contra a Lei do Município de José da Penha nº 329/2015, que instituiu programa de auxílio para estudantes universitários, em razão de suposta desconformidade formal e material com o artigo 24 e 26, da Constituição Estadual.
O dispositivo criou o programa de Incentivo ao Estudante Universitário (IEU), instituindo a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em cursos de nível superior, regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino superior.
A decisão destacou que, especialmente em matéria de educação, o federativo brasileiro prevê a colaboração entre os entes federados segundo o qual tanto os Estados como os Municípios não podem legislar em conflito com as diretrizes nacionais, sendo certo se afirmar, também, que a União não pode interferir na atividade legislativa dos governos estaduais e municipais em relação a assuntos locais.
“Nesse sentido, conforme se observa, a legislação em questão (Lei nº 424/2021), de José da Penha, ao criar o “Programa de Incentivo ao Estudante Universitário” não extrapolou a competência suplementar dos Municípios, incorrendo em inconstitucionalidade formal, ou até mesmo, da Lei Federal nº 9.394/1996, como pretende a PGJ”, reforça o relator, desembargador Glauber Rêgo.
Ainda conforme a decisão do Pleno, não se revela comprovado o “nítido desvio de finalidade da norma” e, de acordo com o Supremo Tribunal Federal por meio do RE 964660, em uma conclusão do Ministro Edson Fachim, sobressai a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proporcionar “os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (artigo 23, da CF, reproduzido no artigo 9º, da CE), sendo legítima a atuação no terceiro grau de ensino por quaisquer das entidades federadas, em regime de colaboração, embora tal incumbência caiba à União Federal.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0805566-93.2022.8.20.0000)
TJRN