Lei que habilita estrangeiros em cargos públicos de SC terá que ser regulamentada em 60 dias

O Estado de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa têm 60 dias para regulamentar a lei que prevê o acesso de estrangeiros, dentro dos requisitos constitucionais, aos cargos, empregos e funções públicas. A decisão é do Órgão Especial do TJSC.

Reunidos nesta quarta-feira (15), os desembargadores reconheceram o estado de mora legislativa quanto à parte final do caput do art. 21 da Constituição Estadual e deferiram a ordem injuncional para que os impetrados promovam a edição da lei. O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.

No caso concreto, uma mulher de nacionalidade cabo-verdiana, aprovada em 1º lugar em concurso público da Secretaria de Estado da Saúde para o cargo de farmacêutica, foi impedida de tomar posse pela falta de regulamentação da lei. Ela é a autora do mandado de injunção.

O desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do mandado, ressaltou que houve uma relevante inovação no ordenamento jurídico em 2017, com a promulgação da Lei Federal n. 13.445, denominada Lei de Migração. “A norma”, assinalou o magistrado em seu voto, “revogou o Estatuto do Estrangeiro e estabeleceu em seu art. 3º, IX, que a política migratória brasileira é regida pelo princípio da igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares”.

Oliveira Neto lembrou que o Estado brasileiro ratificou, em 2022, a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, já firmada na Guatemala em 2013. “Esse aparato legislativo confere, salvo melhor juízo, eficácia suficiente para permitir ao estrangeiro o acesso ao trabalho no serviço público, visto que eventual lei regulamentadora, salvo as restrições relacionadas à segurança nacional, não poderá dispor sobre o direito de o estrangeiro ser, ou não, investido nos cargos, empregos ou funções públicas”, concluiu. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial (Autos n. 5029132-42.2021.8.24.0000/SC).

TJSC

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