Julgada procedente, no Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 11, inciso VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, que estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, diferenciando candidatos civis e integrantes das corporações militares. Conforme a PGJ ocorre violação dos artigos 15, inciso III, e 26, inciso II, da Constituição Estadual, o que afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e igualdade de oportunidades no concurso público.
Conforme a votação do plenário, a diferenciação viola tais princípios e o artigo 26 da Constituição Estadual, ao conceder privilégio imotivado a uma categoria de candidatos (militares estaduais), comprometendo a igualdade de oportunidades no certame público.
“O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a adoção de limites etários diferenciados entre candidatos civis e militares é inconstitucional, por ferir a isonomia, salvo quando demonstrada justificativa objetiva baseada na natureza das atribuições do cargo”, explica a relatora da ADI, desembargadora Sandra Elali, corregedora-geral de Justiça.
Conforme a decisão, não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (STF, ARE 678.112 RG, Sessão Plenária, 25/04/2013).
“Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, reforça a relatora.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805434-65.2024.8.20.0000)
TJRN