Lei que autoriza “naming rights” na Capital é constitucional, decide Órgão Especial

Decisão por maioria de votos.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.040/23, de São Paulo, que altera a Lei nº 16.703/17 e autoriza a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos municipais, isto é, cede o direito de nomear locais públicos, desde que haja retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, inclusive para a conservação dos equipamentos. A prática é popularmente conhecida como naming rights.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada por partido político sob a alegação de que a norma viola as diretrizes da publicidade institucional, o processo licitatório e os princípios da reserva legal, da impessoalidade, da moralidade e da finalidade.

Para a relatora designada do processo, desembargadora Luciana Bresciani, as diretrizes da publicidade institucional se aplicam à publicidade de atos do governo e é inaplicável ao caso concreto, uma vez que trata de denominação de equipamentos em contrapartida à remuneração e aos encargos em favor do Poder Público, “sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos”.

Em relação à alegação de violação ao processo licitatório, a desembargadora salientou que regras de contratação pública não foram afastadas ou flexibilizadas pela lei analisada, que “cada contratação de direito de denominação deverá observar as regras gerais para contratações públicas; e eventuais violações em casos concretos não estão imunes à investigação e à apreciação judicial”.

Por fim, Luciana Bresciani afirmou que a lei exige que sejam preservadas as características e finalidades do equipamento e que a própria Administração definirá a forma e as condições da exposição da marca. “Não há impacto à “identidade” ou à “memória coletiva”, porque o direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público. Desse modo, respeitado o entendimento diverso, tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera, sendo de rigor a improcedência da ação”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2347139-35.2023.8.26.0000

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106124&pagina=1

TJSP

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