Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que “regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências”.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite que os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) financiem as atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia criativa, que tenham sua origem na criatividade, na habilidade e no talento individuais e apresentem potencial para a criação de riqueza e empregos por meio da geração e exploração de propriedade intelectual, nas áreas de propaganda, arquitetura, mercados de arte e antiguidades, turismo, artesanato, design, moda, filme e vídeo, softwares e jogos eletrônicos de lazer e entretenimento, música, artes performativas, editorial, serviços de computação e software, mídias digitais, rádio e televisão e outras do mesmo gênero.
Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………..
……………………………………………
III – tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
……………………………………………” (NR)
“Art. 4º ………………………………..
……………………………………………
§ 5º (VETADO).
§ 6º Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
MENSAGEM Nº 487
DOU 30/4/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 134, de 2017, que “Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que ‘regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências.'”.
Ouvido, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
“§ 5º Os financiamentos com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão destinados a beneficiários que explorem atividades produtivas ligadas à economia criativa, se:
I – estiverem organizados como microempreendedores individuais, associações, cooperativas, sociedades empresariais e fundações de direito privado;
II – comprovarem perante a instituição financeira capacidade técnica e financeira para aplicarem os recursos e viabilizarem o pagamento dos encargos com o financiamento; e
III – apresentarem, com a solicitação do financiamento, projeto executivo com cronograma físico-financeiro para a sua execução.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois criaria regras rígidas para a concessão de crédito, em descompasso às demais áreas fomentadas, o que limitaria as possibilidades de financiamento pelos Fundos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.