LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Camilo Sobreira de Santana
Alexandre Rocha Santos Padilha

MENSAGEM Nº 375
DOU 3/4/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.106, de 2019 (Projeto de Lei nº 7.670, de 2006, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.”.
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º A divulgação a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser veiculada em inserções durante toda a programação das emissoras.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer exigência excessiva e impor ônus demasiadamente elevado às emissoras públicas, educativas e comunitárias.”
Art. 4º do Projeto de Lei
“Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao não indicar, de forma clara e direta, quais infrações e suas respectivas penas estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações se relacionam às condutas previstas no Projeto de Lei que, ao serem descumpridas, seriam a elas equiparadas.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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