Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para prever a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.
Art. 2º O art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 50. …………………………………..
………………………………………………..
§ 13. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva