LEI Nº 15.075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes; altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários, devidamente certificados, que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º Cabem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.
§ 3º Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.
§ 4º Nas atividades de construção de Unidade Estacionária de Produção (UEP), a apuração do excedente de conteúdo local será realizada no momento da emissão do certificado correspondente à UEP.
§ 5º A transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato:
I – poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;
II – não poderá ser computada em duplicidade;
III – não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas;
IV – não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta Lei;
V – será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;
VI – poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).
§ 6º O valor monetário equivalente ao conteúdo local não atingido, bem como o valor monetário do excedente, será atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do não atendimento do conteúdo local no contrato de destino.
§ 7º Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput deste artigo implicará a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.
Art. 2º As transferências de créditos excedentes de conteúdo local a serem utilizadas com base nesta Lei deverão sempre considerar o percentual de conteúdo local do bem ou do serviço, devidamente certificado, aplicado ao valor monetário da contratação na origem.
Art. 3º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………….
………………………………………..
XVI – definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
………………………………………..
§ 3º A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo deverá observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.” (NR)
“Art. 47. …………………………..
………………………………………..
§ 1º-A. O Poder Executivo federal poderá reduzir o montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos e nas condições previstos em regulamentos.
……………………………………….. (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………….
………………………………………..
§ 2º ………………………………….
I – após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II – após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
…………………………………………
§ 4º Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 5º (Revogado).
…………………………………………
§ 9º Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo.” (NR)
Art. 5º O art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………….
…………………………………………
XIX – o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação;
…………………………………………
§ 1º O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei.
§ 2º O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 3º A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União.” (NR)
Art. 6º A ementa da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para:
I – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas;
II – navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e
III – embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.” (NR)
“Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo:
I – aplica-se o disposto nos §§ 3º a 10 do art. 2º desta Lei;
II – consideram-se produzidos no Brasil os navios-tanque e as embarcações de apoio marítimo construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
§ 3º A verificação do disposto no inciso II do § 2º deste artigo será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
§ 4º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
§ 5º Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.
§ 6º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput deste artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” (NR)
Art. 8º Revogam-se:
I – a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024;
II – o § 5º do art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

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