Regula o exercício da profissão de geofísico.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I – geofísica do petróleo;
II – geofísica de águas subterrâneas;
III – geofísica de exploração mineral;
IV – geofísica aplicada à geotecnia;
V – sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI – geotermometria: aquecimento da terra;
VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII – eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IX – geofísica da terra sólida.
Art. 2º O exercício da profissão de geofísico é permitido:
I – ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.
Art. 5º Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).
Art. 6º As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 1.696
DOU 27/12/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.686, de 2017 (Projeto de Lei nº 487, de 2015, no Senado Federal), que “Regula o exercício da profissão de geofísico.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos II e III do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“II – ao graduado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor;
III – ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor, que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o direito à igualdade e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao violar o art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição, e dar tratamento diferenciado para a possibilidade de exercício da profissão, restringindo, de maneira injustificada, a situação para os que realizaram a formação no exterior, ainda que revalidada no Brasil.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º Aplicam-se aos geofísicos, aos físicos, aos geólogos e aos engenheiros geólogos que, nos termos do inciso I do art. 2º, exerçam a função de geofísico a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao vincular os direitos trabalhistas previstos apenas para os profissionais a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Projeto de Lei, criando diferenciação com base no local e na época de formação, ainda que exerçam reconhecidamente a mesma profissão Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estender a aplicação de direitos e obrigações previstos na legislação a geofísicos que possuem determinada formação acadêmica, de forma não isonômica em relação a outros profissionais geofísicos, e ao desconsiderar os acordos e as convenções coletivas de trabalho como os instrumentos mais adequados, eficientes e oportunos para a fixação de pisos salariais para as categorias, em observância à realidade local.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.