Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ……………………………….
……………………………………………
§ 9º ……………………………………..
…………………………………………….
VI – a associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
…………………………………………….
§ 10. …………………………………….
…………………………………………….
V – exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo;
2. (VETADO);
……………………………………………. (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ………………………………..
…………………………………………….
§ 8º ………………………………………
…………………………………………….
VI – associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
…………………………………………….
§ 9º ………………………………………
…………………………………………….
V – exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
2. (VETADO);
……………………………………………. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
MENSAGEM Nº 1.694
DOU 27/12/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.754, de 2024, que “Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a alínea “b” do inciso VI do § 9º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
“b) nas demais cooperativas;”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o item 2 da alínea “b” do inciso V do § 10 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
“2. nas demais cooperativas;”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a alínea “b” do inciso VI do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“b) nas demais cooperativas;”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o item 2 da alínea “b” do inciso V do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“2. nas demais cooperativas;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público uma vez que viola o disposto no § 8º do art. 195 da Constituição ao possibilitar a associação ou o exercício de atividade renumerada em quaisquer tipos de cooperativas, o que subverteria a figura do segurado especial, conforme estabelecido pela legislação previdenciária, com potencial aumento da despesa pública de caráter continuado com benefícios previdenciários.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.