LEI Nº 15.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:
I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV – o Cadastro conterá, no mínimo:
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) (VETADO);
f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;
V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 3º As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
MENSAGEM Nº 1.665
DOU 18/12/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.230, de 2022 (Projeto de Lei nº 3.720, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.”.
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Alínea “e” do inciso IV do parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei
“e) a categoria do animal quanto à sua função, entre as seguintes:
1. estimação;
2. entretenimento;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o art. 1º do projeto de lei, que trata de seu objeto e âmbito de aplicação, se restringe a animais domésticos, entendidos como de companhia ou de estimação, o que destoaria da categoria de ‘entretenimento’ proposta na alínea ‘e’ do inciso IV do parágrafo único do art. 2º. Nesse sentido, entende-se que essa categorização não encontra respaldo no texto do projeto de lei e contraria o interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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