Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para dispor sobre os subsistemas esportivos privados, e revoga dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção III-A:
“Subseção III-A
Dos Subsistemas Esportivos Privados
Art. 29-A. O Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), integrantes do Sinesp, constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, nas áreas dos movimentos olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação.
§ 1º O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU) como constituintes dos próprios subsistemas, integrantes do Sinesp, na forma de sua autorregulação.
§ 2º Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos.
§ 3º Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações referidas neste artigo também integram o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida.”
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
MENSAGEM Nº 1.590
DOU 10/22024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.205, de 2024, que “Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para dispor sobre os subsistemas esportivos privados, e revoga dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
“Art. 2º Revogam-se os arts. 13, 14, 18 e 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar dispositivos que estabelecem critérios para que organizações esportivas sejam beneficiadas com isenções fiscais, o que pode comprometer a seleção adequada das entidades beneficiárias e prejudicar a gestão dos benefícios fiscais, com potencial renúncia de receita e possível conflito com a legislação fiscal.
Além disso, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade uma vez que, por estar desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a potencial renúncia de receita viola o art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.