Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-G:
“Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.
§ 1º É autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do Pronaf para garantia com recursos do FGO.
§ 5º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Nas operações referidas no § 6º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.
§ 8º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 9º A operação de integralização de cotas a que se refere o caput deste artigo é sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 2º O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:
“Art. 7º ……………………………..
I – ……………………………………..
…………………………………………
g) beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
…………………………………………” (NR)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e nos termos do estatuto do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e da legislação, é autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-G da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, hipótese em que não se aplica o disposto no § 2º do referido art. 10.
§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem os recursos:
I – comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e
II – necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
§ 2º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
MENSAGEM Nº 1.526
DOU 28/11/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.750, de 2024, que “Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto devido à inconstitucionalidade, enquanto o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto por contrariedade ao interesse público, ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 3º do Projeto de Lei
“§ 2º A integralização de cotas por meio da transferência prevista no caput deste artigo é condicionada à dotação orçamentária específica.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a Proposição incorre em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da exclusividade orçamentária, previsto no art. 165, § 8º, da Constituição, ao impor a inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesas na Lei Orçamentária Anual, e contraria o interesse público, ao prever que recursos constantes do patrimônio de fundo privado sejam executados mediante prévia dotação orçamentária, exclusivamente aplicável a recursos públicos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.