LEI Nº 15.008, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
Art. 2º Entende-se por Rodeio Crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, vaquejada, gineteada, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas nas quais são avaliadas as habilidades do homem e o desempenho do animal.
Art. 3º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa equina.
Art. 4º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão competente com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o profissional responsável.
Parágrafo único. A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerá do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente, conforme legislação estadual, que será conferido após avaliação geral de infraestrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.
Art. 5º A proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá todas as etapas do evento, inclusive o transporte do local de origem, a chegada e a acomodação.
Art. 6º Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:
I – infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e
IV – cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.
Art. 7º A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais.
§ 1º As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluídos aparelhos que provoquem choques elétricos.
Art. 8º Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.
Art. 9º Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, para evitar ferimento nos animais.
Art. 10. Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem peões, laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores.
Art. 11. Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio;
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

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