Reconhece as expressões artísticas charge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, cabendo ao poder público garantir sua livre expressão artística e promover sua valorização e preservação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – charge: ilustração humorística que envolve a caricatura de 1 (um) ou mais personagens, feita com o objetivo de satirizar algum acontecimento da atualidade;
II – caricatura: tipo de desenho que, caracterizado pelos excessos, pelas formas e pelos traços deformados, apresenta uma pessoa ou situação de forma grotesca ou cômica;
III – cartum: desenho satírico, caricato ou humorístico, que ironiza pessoas ou comportamentos humanos, normalmente divulgado em jornais e revistas e composto de 1 (um) ou mais quadros;
IV – grafite: expressão da arte urbana em forma de desenho e escrituras em que o artista cria uma linguagem intencional para interferir na cidade, com o aproveitamento de espaços públicos, como paredes, muros, fachadas, viadutos e ruas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos