LEI Nº 14.983, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
“Art. 7º-A. As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos.”
“Art. 7º-B. Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 13.323, de 28 de julho de 2016, e 14.528, de 9 de janeiro de 2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção.”
Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023, sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas, que ainda não tenham sido concedidos ou implementados, referidos no caput do art. 7º-B da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, serão aplicados a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos.
Art. 3º Nos casos em que tenha havido absorções das vantagens ou dos reajustes de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, seus valores serão restabelecidos aos recebidos antes das absorções, a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Simone Nassar Tebet
Flavio José Roman
MENSAGEM Nº 1.178
DOU 23/9/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.159, de 2024, que “Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 1º do art. 7º-B na Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012
“§ 1º Para os fins do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os reajustes de que trata o caput deste artigo tiveram conteúdo de revisão geral, devendo ser preservados os atos administrativos praticados.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o texto integral do § 1º do art. 7º-B viola o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, sob o fundamento de que o referido dispositivo do Projeto de Lei subverteria a lógica do conceito constitucional de ‘revisão geral anual’, concedida aos servidores dos três Poderes por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ao equipará-lo equivocadamente ao conceito de ‘reajuste setorial’, concedido unicamente aos servidores da Câmara dos Deputados.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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