Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005, 12.779, de 28 de dezembro de 2012, 13.302, de 27 de junho de 2016, e 14.526, de 9 de janeiro de 2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados.
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
Art. 2º A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Simone Nassar Tebet
Flavio José Roman
MENSAGEM Nº 1.147
DOU 23/9/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.144, de 2024, que “Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 1º do art. 2º do Projeto de Lei
“§ 1º Considera-se a manutenção da vantagem pessoal referida no caput como coisa julgada material para os fins estabelecidos na modulação de efeitos do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios do Recurso Extraordinário nº 638.115 – Ceará.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Legislativo, por meio de lei, tentar alargar o alcance da coisa julgada material de decisão proferida pelo Judiciário. Trata-se de violação ao art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição, dispositivo que representa uma consequência do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo uma cláusula pétrea que garante os direitos e as garantias individuais dos cidadãos, nos termos do disposto no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º São mantidos os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nas normas a que se refere o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, inclusive os derivados do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), até a data desta Lei.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as vantagens pessoais decorrentes dos atos mencionados no caput ficam transformadas em parcelas compensatórias a serem absorvidas pelos reajustes remuneratórios decorrentes de leis posteriores.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo não especifica quais seriam os efeitos e quais seriam os atos administrativos praticados.
Nesse contexto, ele viola a estrita legalidade em matéria de remuneração de servidor, nos termos do disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição, já que o alcance da norma dependeria, por completo, da intenção de autoridades administrativas e não de lei de caráter geral.”
Art. 4º do Projeto de Lei
“Art. 4º É reconhecido que o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, convalidou todos os atos administrativos até então praticados em relação às vantagens pessoais nominalmente identificáveis.”
Razões do veto
“O art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, ao qual o dispositivo se refere, não trata de convalidação de atos administrativos, tampouco menciona vantagens pessoais nominalmente identificadas e, por consequência, não se sabe quais seriam os atos administrativos que se cogita que ele possa ter ‘convalidado’ ou quais os seus efeitos sobre a remuneração dos servidores.
Nesse contexto, aqui se tem violação da estrita legalidade em matéria de remuneração de servidor, de acordo com o disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição, pois a medida alteradora de remuneração não decorreria da lei, em sentido estrito, mas das práticas a serem adotadas por autoridade administrativa.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.