Institui o projeto Adote um Museu e o Dia Nacional do Museu, para incentivar ações de preservação e de valorização da memória histórica, artística e cultural.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o projeto Adote um Museu e o Dia Nacional do Museu, para incentivar ações de preservação e de valorização da memória histórica, artística e cultural.
Art. 2º Fica instituído o projeto Adote um Museu, que tem como objetivo incentivar e promover a conservação e a manutenção dos museus públicos de interesse nacional e dos bens e equipamentos públicos de preservação de obras, ou que estejam sob a administração da União, com ônus para as pessoas físicas ou jurídicas, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos federais competentes por meio de regulamento.
§ 1º Toda pessoa física ou jurídica poderá apresentar perante o órgão federal competente, a qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, proposta de doação ou de comodato de bem móvel ou imóvel, bem como de doação de direito ou serviço, sem ônus ou encargos para o poder público.
§ 2º Para a consecução da intenção de proposta de doação ou de adoção do bem, deverá a autoridade máxima do órgão designar comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo dos sistemas de controle interno e externo da administração pública.
§ 3º Poderão participar do projeto Adote um Museu pessoas físicas ou jurídicas, por meio de carta de intenção, a ser firmada por termo de compromisso ou convênio de cooperação, que preverá a doação de bens ou a adoção do museu ou de outro equipamento de preservação da memória, com a especificação do propósito da conservação e da manutenção, observados os parâmetros de respeito à identidade e aos valores históricos do museu.
§ 4º A doação de bens ou a adoção pressupõe a recuperação, a conservação e a manutenção do museu, sem ensejar o direito de uso, posse ou propriedade, salvo contrapartida consistente em veiculação de publicidade indicativa, a ser promovida pelo doador ou pelo adotante.
Art. 3º Fica instituído o Dia Nacional do Museu, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio.
Art. 4º São objetivos do Dia Nacional do Museu:
I – valorizar a preservação do patrimônio cultural brasileiro;
II – estimular a realização de exposições e de eventos que tenham como objetivo ampliar o público visitante de museus, de memoriais e de instituições de preservação da memória;
III – promover, de forma articulada com instituições internacionais, exposições e eventos que fomentem a cultura, a paz, a tolerância e a cooperação entre os povos; e
IV – estimular o poder público de todas as esferas federativas a facilitar o transporte e o acesso a museus.
Parágrafo único. Serão realizados e divulgados eventos que promovam os museus como instituições de natureza cultural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana