LEI Nº 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………
Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei:
I – o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial;
II – os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo (C TM), de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:
I – as pistas de pouso;
II – as pistas de táxi;
III – o pátio de estacionamento de aeronave;
IV – o terminal de carga;
V – o terminal de passageiros e suas facilidades.
………………………………………….” (NR)
“Art. 39. ……………………………..
…………………………………………..
V – ao terminal de carga;
…………………………………………..” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.” (NR)
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 5º …………………………………
…………………………………………….
II – contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda;
…………………………………………….
VI – promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
VII – estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades;
…………………………………………….
IX – estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural;
X – apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
…………………………………………….
XII – (revogado);
…………………………………………….
XVI – estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo;
XVII – propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;
XVIII – estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos;
XIX – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX – implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e
XXI – incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo.
…………………………………………….”(NR)
“Art. 6º …………………………………
…………………………………………….
V – a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística;
…………………………………………….
VIII – o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional;
…………………………………………….
X – a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
XI – a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo;
XII – a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;
XIII – o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética;
XIV – o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo;
XV – a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda;
XVI – as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
XVII – a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda;
XVIII – a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;
XIX – o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras;
XX – o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias;
XXI – a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País;
XXII – a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas;
XXIII – a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;
XXIV – a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:
I – caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 8º …………………………………
…………………………………………….
III – Conselho Nacional de Turismo;
IV – Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
V – Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);
VI – os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;
VII – os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
VIII – as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
IX – as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
§ 1º (Revogado).
…………………………………………….”(NR)
“Art. 9º …………………………………
…………………………………………….
IV – promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Parágrafo único. …………………….
…………………………………………….
II – promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT;
…………………………………………….
V – promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
…………………………………………….
VIII – implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.” (NR)
“Art. 11. ………………………………..
…………………………………………….
III – o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo;
…………………………………………….
VI – o levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras;
…………………………………………….
VIII – a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho;
IX – o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 12. O Ministério do Turismo poderá dirigir-se a outros órgãos da administração pública federal, com vistas a obter apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.”(NR)
“Art. 13-A. É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo.
§ 1º O Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada.
§ 2º O Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica.
§ 3º Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como:
I – Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos;
II – Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região;
III – Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.
§ 4º Uma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria.
§ 5º Os Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas.
§ 6º Uma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local.
§ 7º O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs).
§ 8º O Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal.
§ 9º Os Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo.
§ 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado.
§ 11. Regulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União.”
“Art. 14-A. O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos.”
“Art. 14-B. O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:
I – promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II – associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;
III – articular a inserção do tema turismo na educação básica;
IV – identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;
V – incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;
VI – incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.
Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo.”
“Art. 20. ……………………………..
§ 1º A operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de:
I – agentes financeiros credenciados; e
II – descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
…………………………………………..
V – parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
…………………………………………..
§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:
…………………………………………..
III – parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;
…………………………………………..
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
…………………………………………..
§ 2º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.
§ 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrarse no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.
§ 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.” (NR)
“Art. 21-A. São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.”
“Art. 22. ………………………………
……………………………………………
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.
§ 6º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente.” (NR)
“Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
……………………………………………
§ 5º (VETADO).
§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional.
§ 7º Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem.
§ 8º (VETADO).”(NR)
“Art. 23-A. (VETADO).”
“Art. 26. ……………………………….
I – o perfil dos hóspedes recebidos;
II – o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional.
§ 1º Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede.
§ 2º Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão.
§ 3º Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.”(NR)
“Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.
§ 1º A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.
§ 2º O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3º ……………………………………..
…………………………………………….
II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III – programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV – locação de veículos;
V – obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI – cruzeiros aquaviários.
§ 4º ………………………………………
…………………………………………….
II – transporte turístico de superfície;
…………………………………………….
IV – (revogado);
V – (revogado);
…………………………………………….
§ 7º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.
§ 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados.
§ 12. Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:
I – cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras;
II – cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras.
§ 13. Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:
I – embarque: o início da viagem de passageiros;
II – escala: as paradas programadas para visitas locais;
III – trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas;
IV – desembarque: o término da viagem de passageiros.” (NR)
“Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades:
…………………………………………….
Parágrafo único. É facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir veículos próprios na exploração da atividade de que trata este artigo, na condição de pessoa física enquadrada como empresário individual ou profissional liberal ou na condição de titular de sociedade limitada individual.”(NR)
“Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações.
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
“Art. 30. Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1º As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídos shows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios.
§ 2º O preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos.”(NR)
“Art. 31. Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço.
§ 1º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.
§ 2º Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos.” (NR)
“Art. 34. ………………………………..
…………………………………………….
II – (revogado);
III – manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo;
IV – manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V – manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007;
VI – viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.” (NR)
“Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 36. ………………………………..
…………………………………………….
III – (revogado);
…………………………………………….
§ 6º (Revogado).
§ 7º A penalidade de cancelamento de cadastro:
I – implicará a apreensão do certificado de cadastro, concedido prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações;
II – ocorrerá somente por ordem judicial ou, quando os serviços prestados forem estranhos à atividade turística, por decisão administrativa.
§ 8º As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.” (NR)
“Art. 38. ………………………………..
§ 1º A receita arrecadada com a cobrança das multas a que se refere esta Lei será recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delegação de competência da União.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 39-A. O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.
Parágrafo único. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por:
I – 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e
II – 1 (um) representante do Ministério do Turismo.”
“Art. 41. ………………………………..
Pena – advertência por escrito e multa.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. ………………………………..
Pena – advertência por escrito e multa.” (NR)
“Art. 43. ………………………………..
Pena – advertência por escrito e multa.
Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente.”(NR)
“Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. ………………………………..
…………………………………………….
§ 5º ………………………………………
…………………………………………….
III – no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade;
IV – no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo.
…………………………………………….
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º Para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 10. O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 11. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 12. Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
§ 13. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne:
I – às linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades específicas;
II – aos encargos financeiros e aos prazos;
III – às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e às demais condições necessárias à operacionalização.
§ 14. O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços.
§ 15. Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento.
§ 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 63-A. Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).”(NR)
Art. 5º O caput do art. 117 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
…………………………………………….” (NR)
Art. 6º O art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 45. ………………………………..
…………………………………………….
§ 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;
II – a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo):
a) inciso XII do caput do art. 5º;
b) § 1º do art. 8º;
c) alíneas a, c e e do inciso II do caput e o § 2º do art. 24;
d) parágrafo único do art. 25;
e) incisos IV e V do § 4º do art. 27;
f) incisos I e II do caput do art. 29;
g) inciso II do caput do art. 34;
h) inciso III do caput e o § 6º do art. 36;
i) art. 39;
j) art. 40;
k) parágrafo único do art. 41;
IV – os §§ 7º e 8º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V – o art. 5º da Lei nº 12.833, de 20 de junho de 2013;
VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.974, de 15 de maio de 2014:
a) arts. 2º a 5º;
b) inciso I do caput do art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Silvio Serafim Costa Filho
Celso Sabino de Oliveira
MENSAGEM Nº 1.108
DOU 19/9/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.829, de 2019, que “Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014.”.
Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 5º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
“§ 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários organizados sob forma de condomínio com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou por terceiros, conforme legislação específica.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois causaria conflito de interpretação e insegurança jurídica sobre a abrangência do marco legal a parcela relevante do mercado hoteleiro.”
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 23 e os § 9º e § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
“§ 8º A responsabilidade solidária do meio de hospedagem não se aplica nas hipóteses de:
I – falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva antes do repasse dos recursos ao meio de hospedagem; ou
II – culpa exclusiva do intermediador, desde que não tenha havido o proveito econômico do meio de hospedagem.”
“§ 9º A agência de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços de intermediação que prestar, limitada a sua responsabilidade ao proveito econômico deles obtido.”
“§ 10. A responsabilidade solidária da agência de turismo de que trata o § 9º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:
I – falência ou recuperação judicial do fornecedor dos serviços intermediados pela agência; ou
II – culpa exclusiva do fornecedor dos serviços à agência.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar as garantias constitucionais de defesa do consumidor expressamente previstas no art. 5º, caput, inciso XXXII, e no art. 170, caput, inciso V, da Constituição.
Ademais, a proposição contraria o interesse público ao afrontar o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade solidária e objetiva por danos causados a consumidores para todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, com vistas à proteção ao consumidor.”
Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 23-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
“Art. 23-A. A criança ou o adolescente poderão ser hospedados na companhia de apenas um de seus genitores, do seu responsável legal, do detentor de sua guarda, do ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, na forma da lei.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente é mais restritivo quanto às possibilidades de hospedagem de crianças e adolescentes, ao determinar que prescindirá de autorização escrita ou judicial a hospedagem apenas se acompanhados dos pais ou responsável. Portanto, as disposições da referida Lei são mais protetivas às crianças e aos adolescentes.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
“§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório e poderá, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e técnicos especializados e utilizarse do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revogou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas previsto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Ademais, o art. 3º da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, promoveu alterações na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que dispõem sobre a matéria e não fazem menção ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas.” Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
“§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração da instituição financeira que prestar serviços na forma estabelecida neste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que as alterações promovidas na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pelo art. 3º da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, apresentam a mesma redação, de modo que este dispositivo se torna desnecessário.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei
“Art. 7º É autorizada a transferência de empregados da Infraero, nas hipóteses de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, para a administração pública direta e indireta, mantido o regime jurídico, na forma de regulamentação do Poder Executivo federal.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, já dispõe sobre o tema.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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