LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A:
“Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:
I – estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
II – mães estudantes lactantes;
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Caroline Dias dos Reis
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
MENSAGEM Nº 747
DOU 7/8/2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.246, de 2022 (Projeto de Lei nº 5.982, de 2016, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica.”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
“III – pais e mães estudantes, cujos filhos tenham até 3 (três) anos de idade.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, dada a possibilidade de os pais e mães estudantes permanecerem, durante período demasiadamente prolongado, afastados das atividades presenciais das instituições de ensino e da convivência escolar, o que poderia gerar prejuízo a diferentes dimensões de seu desenvolvimento e aprendizado relativas à socialização com os pares no ambiente escolar e à relação presencial com professores e demais profissionais da educação.”
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera § 1º do art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
“§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo incluirá a possibilidade de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar, na forma de regulamento, enquanto durar o tratamento de saúde, o período de lactância ou a necessidade de atenção à criança de até 3 (três) anos de idade, garantida a avaliação escolar, com as adaptações pedagógicas pertinentes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer que o regime escolar especial incluiria a possibilidade de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar, medida que, além de adentrar a autonomia de gestão dos sistemas de ensino, poderia criar despesa para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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