LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

DOU 2/8/2024 – Edição Extra-A
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), fundo contábil de natureza financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Constituem recursos do FIIS:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV – reversão de saldos anuais não aplicados;
V – recursos de outras fontes.
Art. 3º O FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento.
Art. 4º Os recursos do FIIS serão aplicados:
I – em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II – em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:
I – no pagamento ao agente financeiro;
II – em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:
I – universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II – atenção à saúde pública primária e especializada;
III – segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;
IV – outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.
§ 5º A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.
Art. 5º O financiamento concedido com recursos do FIIS terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.
Art. 6º O FIIS terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
Art. 7º A aprovação de financiamento com recursos do FIIS será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS.
Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FIIS atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 8º Constitui obrigação do BNDES apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.
Parágrafo único. O BNDES manterá atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 9º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Art. 7º-B. Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos.
Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012.”
Art. 10. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 740
DOU 2/8/2024 – Edição Extra-A
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 858, de 2024, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os investimentos em infraestrutura social são definidos como investimentos em equipamentos e serviços públicos, relacionados com a garantia dos direitos sociais fundamentais nas áreas de educação, saúde e segurança pública.”
Razões do veto
“O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei apresenta o conceito de investimento em infraestrutura social, para fins de emprego dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, o que contraria o limite jurídico do conceito de investimento como despesa de capital previsto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abrangência superior àquela estabelecida no § 4º do referido dispositivo.
A Lei nº 4.320, de 1964, foi recepcionada no ordenamento jurídico com status de lei complementar, por força do disposto no inciso I do caput do art. 163 da Constituição.
Dessa forma, o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei possui vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que essa matéria deveria ser tratada em lei complementar, e não em lei ordinária.
Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo vetado contraria o interesse público ao limitar as atividades do FIIS a áreas intensivas em despesas correntes e, desse modo, ampliar o conceito de investimento público em contraposição àqueles estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964. Nesse contexto, associa-se o investimento a serviços públicos, o que produziria risco de uso do recurso classificado na Lei Orçamentária Anual como despesa de capital para financiar o custeio das políticas públicas.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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