Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
V – proponente: a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Diego Galdino de Araújo