LEI Nº 14.913, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………
……………………………………….
§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.” (NR)
“Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 9º ……………………………
……………………………………….
§ 1º …………………………………
§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:
I – a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
II – em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×